{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128347,"origem":"stj","sha256_origem":"58e82684ad68ee90b74f98d1d17c1e30c5772ba8dee0dd55cb916959266f1de5","registro_original":{"id_fonte":"952587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037432","numero_registro":"202203537860","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.\nART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282,\n356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.\n11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.\nHABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nREGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE\nMULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.\n1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso\nespecial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o\ndispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da\nSúmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi\nobjeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que\nmediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.\n4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade\nda droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art.\n42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado\nnas demais etapas da dosimetria.\n5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos\nautos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula\n83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela\npena aplicada é legítima quando há valoração negativa da\ncircunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas\n(art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.\n7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387,\n§ 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando\nsuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena,\npodendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando\ninsuficiente para tal alteração.\n8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de\naplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade\npara deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da\nlegalidade.\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca9c528cb397dfa7abac1a50573d6f7a13dcac444bf62fc274c1cfc506f7facd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
