# Registro público: STJ — 2037432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e82684ad68ee90b74f98d1d17c1e30c5772ba8dee0dd55cb916959266f1de5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282,
356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE
MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o
dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi
objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que
mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade
da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art.
42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado
nas demais etapas da dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos
autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela
pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da
circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas
(art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387,
§ 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando
suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando
insuficiente para tal alteração.
- **Item 8 (texto oficial):** A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de
aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade
para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da
legalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282,
356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE
MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o
dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi
objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que
mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade
da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art.
42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado
nas demais etapas da dosimetria.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos
autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela
pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da
circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas
(art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387,
§ 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando
suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando
insuficiente para tal alteração.
8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de
aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade
para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da
legalidade.
9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
