{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128348,"origem":"stj","sha256_origem":"c273c4d66bf7959f19825b4430e7c0938e1d2e603f875f208c0ad486f2fc543e","registro_original":{"id_fonte":"952588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220814","numero_registro":"202502386521","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO\nINICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA\nEM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP),\nINCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N.\n1.165/STJ.\n1. A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução,\ndeterminou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela\nem que verificado o adimplemento do último requisito para a\nprogressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame\ncriminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a\norientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.\n2. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com\nrazão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art.\n619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção,\ndestinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou\nobscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam,\nportanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No\nparticular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal,\nverifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há\nfalar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão\napreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132).\n3. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dba4fffb16aa0bda85c33e7c91a233d25458ee34d0d5586c822eaedfabc0813b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
