# Registro público: STJ — 2220814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c273c4d66bf7959f19825b4430e7c0938e1d2e603f875f208c0ad486f2fc543e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO
INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA
EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP),
INCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N.
1.165/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução,
determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela
em que verificado o adimplemento do último requisito para a
progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame
criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a
orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com
razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art.
619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam,
portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No
particular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal,
verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO
INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA
EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP),
INCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N.
1.165/STJ.
1. A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução,
determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela
em que verificado o adimplemento do último requisito para a
progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame
criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a
orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.
2. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com
razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art.
619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam,
portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No
particular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal,
verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132).
3. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
