{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128349,"origem":"stj","sha256_origem":"e17e0eed19e25bcc5856e3b27b4c932d04d43cc5b8d342dd592fc3a2da554909","registro_original":{"id_fonte":"952589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224804","numero_registro":"202402390200","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA\nVÍTIMA E DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DO\nAGENTE PARA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART.\n24-A DA LEI N. 11.340/2006.\r1. No caso dos autos, há necessidade,\ntão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a\nmatéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias\n(EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\r2. É\nincontestável a relevância do debate acerca da natureza jurídica do\nmonitoramento eletrônico, bem como da possibilidade de o\ndescumprimento de outras medidas cautelares caracterizar o delito\nprevisto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Todavia, a meu sentir, tal\nanálise não se mostra necessária à adequada solução do caso em\nexame.\r3. As recentes alterações legislativas trazidas pela Lei n.\n15.125/2025 e n. Lei n. 15.280/2025 perseguem a finalidade comum de\nassegurar a proteção efetiva da vítima de violência (doméstica e/ou\nsexual), partindo do reconhecimento de que a violência interpessoal\n- sobretudo quando caracterizada pela reiteração de condutas de\ncontrole, intimidação ou agressão - demanda a adoção de mecanismos\neficazes de contenção e prevenção.\r4. A criminalização do\ndescumprimento da decisão que impõe medidas protetivas fortaleceu a\nautoridade das decisões jurisdicionais de urgência, evidenciando a\nimportância da integral observância dos comandos, e reforçou que a\nefetividade dessas ordens constitui condição indispensável para\nprevenir a escalada de agressões e a ocorrência de graves violações\na direitos fundamentais.\r5. A controvérsia, in casu, deve ser\nresolvida pela simples definição do tipo penal previsto no art. 24-A\nda Lei n. 11.340/2006, que tipifica como crime o descumprimento de\ndecisão judicial que defere medida protetiva prevista no âmbito da\nLei Maria da Penha, cuja consumação ocorre com a inobservância\nconsciente e voluntária de ordem regularmente expedida pelo Juízo,\nindependentemente da forma de estruturação da decisão ou do meio\neleito para sua fiscalização.\r6. A referida criminalização\nconsubstancia, para além de uma afirmação legislativa da\ncentralidade da tutela preventiva e antecipada das vítimas, uma\nresposta sancionatória ao desrespeito à ordem judicial protetiva,\nalçada pelo legislador como instrumento de relevância essencial ao\nenfrentamento da violência de gênero. Configura, em verdade,\nexpressão de tutela reforçada, eleita pelo legislador em razão da\nelevada relevância dos bens jurídicos que busca proteger e da\npatente necessidade de assegurar sua efetividade diante da grave e\npersistente conjuntura de violência contra a mulher vivenciada na\natualidade.\r7. Não há falar em atipicidade da conduta, no caso\nconcreto, porquanto houve decisão judicial regularmente proferida\nque deferiu medidas protetivas de urgência típicas, nos termos da\nLei n. 11.340/2006, determinando, no mesmo ato, a instalação de\nmonitoração eletrônica para fiscalização, de modo que a violação\ndessa determinação configura o descumprimento da ordem judicial.\r8.\nIndependentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não\nmedida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol\nexemplificativo do art. 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não\nimplementação é apta a configurar o descumprimento da decisão\njudicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada - a\nqual deve ser rigorosamente observada -, e comprometendo a\nefetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto,\nsubsumir-se à figura típica do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.\r9.\nQuando o Estado e a sociedade buscam convencer as vítimas de que\npodem e devem denunciar seus agressores, registrar ocorrências e\nbuscar acolhimento com a garantia de assistência e proteção, é\nimperativo que se assegure o cumprimento integral das ordens\njudiciais protetivas. A não observância dessas decisões não apenas\nmina a credibilidade do sistema de proteção, mas também abala a\nconfiança das próprias vítimas na Justiça, expondo-as novamente a\nrisco e perpetuando a vulnerabilidade em que já se encontram.\nPrometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a\nimpunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à\nprevenção da violência doméstica e familiar. A efetividade das\ndecisões proferidas no contexto de violência doméstica, notadamente\nas que aplicam medidas protetivas, não é e nem deve ser tratada como\nmera formalidade: constitui elemento essencial para que a tutela\njurisdicional seja real, concreta e capaz de interromper ciclos de\nagressão e intimidação.\r10. O art. 4º da Lei 11.340/2006 legitima a\nadoção de soluções interpretativas que assegurem a proteção da\nvítima, afastando entendimentos restritivos que possam esvaziar a\neficácia da norma. O dispositivo tem por finalidade assegurar que a\nLei Maria da Penha seja aplicada como instrumento de promoção de\nigualdade material e da tutela reforçada, evitando interpretações\nneutras ou abstratas que desconsiderem a condição específica da\nmulher em situação de violência doméstica e familiar.\r11. Em suma, o\nart. 24-A da Lei Maria da Penha não protege meramente a medida\nprotetiva em si, mas visa assegurar o pleno respeito às decisões\njudiciais destinadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade\ndo Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional em contextos\nde violência doméstica e familiar contra a mulher. Qualquer\ninterpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas\na aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de\ndanos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade.\r12.\nRecurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rAusente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26fe04a00917552d920ca310d7dabd6a56608cfe7f3da1db679728ed4d44832c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
