# Registro público: STJ — 2006595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2867d9c319a1af34f9084bc5c72f1d4bf6f64ca246aa9bbc7f9662b19ea26e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E
230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO
DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de
provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes,
desde que o faça de forma fundamentada.
1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma
fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou
desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP
quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito
de elemento essencial para o deslinde da causa.
2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na
conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em
outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos
bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor
que sequer foi localizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E
230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO
DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de
provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes,
desde que o faça de forma fundamentada.
1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma
fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou
desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos.
2. Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP
quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito
de elemento essencial para o deslinde da causa.
2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na
conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em
outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos
bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor
que sequer foi localizado.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgRg no HC 696869>>-RJ,
         <<AgRg no HC 663191>>-PR
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1205275>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1063031>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00564 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
