{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128352,"origem":"stj","sha256_origem":"844cc0aea23099bc1bfcccb90cac1f8a1b40fc39f392dd75a286e9689cce83e2","registro_original":{"id_fonte":"952712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1039663","numero_registro":"202503782531","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE\nDELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS\nESTUPROS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO.\r1. A\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nconsolidado de que não é possível a aplicação da continuidade\ndelitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do\nCódigo Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),\npois se trata de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e\npossuem circunstâncias elementares distintas.\r2. A continuidade\ndelitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido\npraticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução\nsemelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os\ncrimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que\nsão crimes com elementos objetivos e finalidades distintas.\r3. A\nanálise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou\nconstrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de\nofício, na medida em que, mesmo em relação aos crimes de estupro\nqualificado (fatos 2 e 3), comprovada a existência de desígnios\nautônomos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de\ncontinuidade delitiva.\r4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1aa857fc8b5981c955827cea9af24abb38bc20669ef5bbf5705e88fadfbebef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
