# Registro público: STJ — 1039663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844cc0aea23099bc1bfcccb90cac1f8a1b40fc39f392dd75a286e9689cce83e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS ESTUPROS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se trata de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e possuem circunstâncias elementares distintas. 2. A continuidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS
ESTUPROS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO.
1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não é possível a aplicação da continuidade
delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do
Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),
pois se trata de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e
possuem circunstâncias elementares distintas.
2. A continuidade
delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido
praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução
semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os
crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que
são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas.
3. A
análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício, na medida em que, mesmo em relação aos crimes de estupro
qualificado (fatos 2 e 3), comprovada a existência de desígnios
autônomos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de
continuidade delitiva.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
