# Registro público: STJ — 993603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1f8826edd261ed4c2b285cfdd6b68e352768370dc1e223b11ed7b4d29e48624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952717
- **Número de registro na fonte:** 202501165694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL. 1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL.
1. Dos
questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos
na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico
internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes
para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações
telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os
demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao
Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Para afastar a conclusão
do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por
ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante
referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida
em sede de habeas corpus.
3. Em regra, esta Corte dispensa perícia
de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu
no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos,
e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida
quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o
indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza
ilegalidade.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d1f8826edd261ed4c2b285cfdd6b68e352768370dc1e223b11ed7b4d29e48624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

