{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12836,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8d4645da9d7fdfaf5b68ea0cc2144229f3a7182887c0daf8da164516a0c938","registro_original":{"id_fonte":"000823951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073621","numero_registro":"202200465547","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA\nPENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E\nMÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na\nprimeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8\n(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no\ntipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional\ne adequado.\n2. \"Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de\naumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria\nda pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente\"\n(AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 14/6/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CRITÉRIO DE AUMENTO - INTERVALO DE\n1/8 SOBRE PARA CADA VETORIAL DESABONADORA - PROPORCIONALIDADE E\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE,\n         <<AgRg no HC 675147>>-GO\n(PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA\nMÍNIMA PARA CADA VETORIAL - DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2063942>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8965057913d5aa063192f2f45085a97c9f14886de6a772ffc66fc39d69331ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
