# Registro público: STJ — 2073621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8d4645da9d7fdfaf5b68ea0cc2144229f3a7182887c0daf8da164516a0c938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no
tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional
e adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de
aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria
da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente"
(AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 14/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no
tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional
e adequado.
2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de
aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria
da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente"
(AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 14/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CRITÉRIO DE AUMENTO - INTERVALO DE
1/8 SOBRE PARA CADA VETORIAL DESABONADORA - PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE,
         <<AgRg no HC 675147>>-GO
(PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA
MÍNIMA PARA CADA VETORIAL - DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2063942>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
