# Registro público: STJ — 1042491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f577d16cf36a1e167b71540704aa808c5714cd2d0def8c3c0a681cb6c681bf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952721
- **Número de registro na fonte:** 202503943836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima, ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da vítima, fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE
MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE.
1. Pelo que se extrai dos autos, além do
reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima,
ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a
empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato
bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da
vítima, foto da vítima sendo rendida com a arma de fogo, além da
foto do veículo objeto do anúncio que levou a vítima ao encontro dos
réus.
2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher
o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo
policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as
exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo
Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou
a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3.
Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria
delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo
fático-probatório, inviável nesta via.
4. É incontroverso que o
concurso de agentes e o emprego de arma de fogo configuram
circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal, porquanto
expressamente previstas como causas de aumento de pena no delito de
extorsão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça
admite que o magistrado, no momento da dosimetria da pena, promova o
deslocamento das referidas majorantes, utilizando-as como
circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da
pena-base,
5. Desde que haja fundamentação devida, baseada em
circunstâncias concretas da prática delitiva, é possível a aplicação
cumulativa das majorantes do delito de roubo, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9f577d16cf36a1e167b71540704aa808c5714cd2d0def8c3c0a681cb6c681bf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1042491 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f577d16cf36a1e167b71540704aa808c5714cd2d0def8c3c0a681cb6c681bf1
- **SHA-256 do comentário:** c7be07d87477209856daa60b9cc58a658f0891394dc850e9c2f9efc3c801c3d1
