{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128362,"origem":"stj","sha256_origem":"0cea88a985f8b1bc2cae97cdb777afe52d56aa1bce7c6e4300347d00eec5e5b5","registro_original":{"id_fonte":"952722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1059702","numero_registro":"202504892125","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA.\r1. A prisão preventiva foi\nfundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi\ndelicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I,\ndo Código de Processo Penal.\r2. A paciente possui antecedentes\ncriminais relevantes, incluindo outro processo por tráfico de drogas\ne organização criminosa, o que demonstra risco concreto de\nreiteração delitiva e reforça a inadequação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\r3. Embora a paciente seja mãe de criança menor\nde 12 anos, não foi comprovado que ela seja a única responsável\npelos cuidados do filho, nem que a prisão domiciliar atenderia ao\ninteresse da criança ou à proteção da ordem pública.\r4. A prática\ndos crimes imputados à paciente, incluindo tráfico de drogas e\norganização criminosa, teria ocorrido no ambiente doméstico, expondo\no filho a risco e vulnerabilidade, o que inviabiliza a concessão da\nprisão domiciliar.\r5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fde98f24f9cbefff2042f2bf3e4eab49831f36725712237291b349f40da20f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
