# Registro público: STJ — 1013732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b85f29f3d0b1a2469e9539dfb74932118bd01f81e4b634ce83869ffd6cc252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952724
- **Número de registro na fonte:** 202502283228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. A realização de audiência de justificação é prescindível quando o apenado for previamente intimado e tiver assegurado o contraditório e a ampla defesa em diversas oportunidades ao longo do processo de execução penal. 2. O cometimento de falta grave durante a execução penal, consubstanciado no descumprimento das penas restritivas de direitos, impede a concessão de indulto, conforme vedação expressa no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. 3. Ordem denegada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADOS
O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1. A realização de audiência de
justificação é prescindível quando o apenado for previamente
intimado e tiver assegurado o contraditório e a ampla defesa em
diversas oportunidades ao longo do processo de execução penal.
2. O
cometimento de falta grave durante a execução penal, consubstanciado
no descumprimento das penas restritivas de direitos, impede a
concessão de indulto, conforme vedação expressa no art. 6º do
Decreto n. 12.338/2024.
3. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 81b85f29f3d0b1a2469e9539dfb74932118bd01f81e4b634ce83869ffd6cc252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Penas restritivas de direitos: modalidades e execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/penas-alternativas-restritivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir

- **Âncoras documentais:** penas, restritivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** b28cc7fccd82598c1220fe9d4dedecf0b50db2e9c8de0ed803f54d16c8b73838
- **SHA-256 do registro documental:** 81b85f29f3d0b1a2469e9539dfb74932118bd01f81e4b634ce83869ffd6cc252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpenas-alternativas-restritivas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1013732 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81b85f29f3d0b1a2469e9539dfb74932118bd01f81e4b634ce83869ffd6cc252
- **SHA-256 do comentário:** f7b4d2caaf3ce066ad9feb0c14c21aad5816b03d66b64d29d44862bf34097300
