{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128365,"origem":"stj","sha256_origem":"9f315ab07f2201ae44f1ec4904e552774665320db54f0e6cd21142417f4c7a5b","registro_original":{"id_fonte":"952725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041304","numero_registro":"202503856956","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO\nBASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO\nDA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS.\r1. A\njurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da\ninadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à\nrevisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem\nde ofício em se tratando de manifesta ilegalidade.\r2. Não se\nidentifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do\nConselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório\nproduzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do\nprocesso, e não exclusivamente em elementos do inquérito\npolicial.\r3. A confissão do paciente durante o interrogatório\npolicial foi validamente considerada como elemento auxiliar no\njulgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo\nPenal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais\nelementos de prova produzidos na instrução processual.\r4. A\nvaloração negativa da conduta social do paciente foi corretamente\nfundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento\nexclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza\ndesvio de natureza comportamental, conforme entendimento\njurisprudencial.\r5. O reconhecimento da conduta social como\ncircunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o\nhomicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com\ndisputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.\r6.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c0f956adad03c34852c8d616b22a1e00fbc5a5b5ff1aeae7d8282cb1221cf30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
