# Registro público: STJ — 1041304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f315ab07f2201ae44f1ec4904e552774665320db54f0e6cd21142417f4c7a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952725
- **Número de registro na fonte:** 202503856956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade. 2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO
DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS.
1. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à
revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem
de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade.
2. Não se
identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do
Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório
produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do
processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito
policial.
3. A confissão do paciente durante o interrogatório
policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no
julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo
Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais
elementos de prova produzidos na instrução processual.
4. A
valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente
fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento
exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza
desvio de natureza comportamental, conforme entendimento
jurisprudencial.
5. O reconhecimento da conduta social como
circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o
homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com
disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.
6.
Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041304 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f315ab07f2201ae44f1ec4904e552774665320db54f0e6cd21142417f4c7a5b
- **SHA-256 do comentário:** fb9b5b8eb7a151924ee11baa0fffd4c6f5ac0b43427c27d1073b6925f9810136
