# Registro público: STJ — 1039062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d25c1482fca39097366d00724ebadb66677772bb442c0871ecebf73b1cf55c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações especí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A
elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial
reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa,
considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial,
elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos
objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O
aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e
fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito,
conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a
frações específicas.
3. A fixação do regime inicial fechado foi
fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas
na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o
art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF.
4. Ordem
denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
