{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128368,"origem":"stj","sha256_origem":"893a9bfecffd2ef83b17005d89ad91b69039c7170029eb706bc8e30b2aed307c","registro_original":{"id_fonte":"952728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1037616","numero_registro":"202503666470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos\nobjetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto\npresidencial. Ordem denegada.\rI. Caso em exame\r1. Habeas corpus\nimpetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do\nCódigo Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o\nobjetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV,\ndo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da\npunibilidade.\r2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento\nao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que\nindeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento\nde 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para\ncada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave\nameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de\nreincidência.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto\nPresidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o\nsomatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se\ndeve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme\ninterpretação restritiva do decreto.\rIII. Razões de decidir\r4. O\nindulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto\npresidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a\ncompetência exclusiva do Executivo.\r5. O art. 7º do Decreto n.\n12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de\nindulto e comutação, mas não indica o somatório de outros\nrequisitos, como os valores dos bens subtraídos.\r6. O art. 9º, XIV,\ndo Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o\npatrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde\nque cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo\npossível somar o valor dos bens subtraídos.\r7. A exigência de\ncumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação\nestrita do comando do decreto, não configurando constrangimento\nilegal.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Ordem denegada.\rTese de\njulgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e\ndeve ser interpretado restritivamente, conforme a competência\nexclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024\nconcede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem\nviolência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de\npena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos\nvalores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação\ndo indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n.\n12.338/2024.\rDispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto\nn. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires\nBrandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c596763571d890b06633511abb4b362321d2c33a55a1a312f94ab422e1cd1a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
