# Registro público: STJ — 1037616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 893a9bfecffd2ef83b17005d89ad91b69039c7170029eb706bc8e30b2aed307c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952728
- **Número de registro na fonte:** 202503666470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cump…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos
objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto
presidencial. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus
impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do
Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o
objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV,
do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da
punibilidade.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento
ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que
indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento
de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para
cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de
reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o
somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se
deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme
interpretação restritiva do decreto.
III. Razões de decidir
4. O
indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto
presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a
competência exclusiva do Executivo.
5. O art. 7º do Decreto n.
12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de
indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros
requisitos, como os valores dos bens subtraídos.
6. O art. 9º, XIV,
do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o
patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde
que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo
possível somar o valor dos bens subtraídos.
7. A exigência de
cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação
estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de
julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e
deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência
exclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024
concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem
violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de
pena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos
valores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação
do indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n.
12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto
n. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 893a9bfecffd2ef83b17005d89ad91b69039c7170029eb706bc8e30b2aed307c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 893a9bfecffd2ef83b17005d89ad91b69039c7170029eb706bc8e30b2aed307c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

