# Registro público: STJ — 2068593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fb3997fa20b0ba8727e7f3826119417f5f3bd79ca8146a4a411a21f2685851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial
aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados
em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em
recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no HC 576.521/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser
conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos
objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e
provas da causa" (AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial
aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados
em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em
recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no HC 576.521/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
2. "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser
conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos
objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e
provas da causa" (AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ADOÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 576521>>-SP,
         <<HC 604972>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1759955>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS,
         <<HC 306376>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
