{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128370,"origem":"stj","sha256_origem":"0ae5e90211ccb063b882917efdab81c8410501c2a1d77bb87961cfb897bb5b66","registro_original":{"id_fonte":"952730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1032430","numero_registro":"202503355261","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena.\nElementares do tipo penal. Ordem concedida.\rI. Caso em exame\r1.\nHabeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São\nPaulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o\npercentual de 25% para progressão de regime, considerando que o\ncrime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave\nameaça.\r2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do\nCódigo Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça,\nrequerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de\n20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal.\r3.\nLiminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo\nnão conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego\nde violência no crime.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de\nprogressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do\ntipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do\ncaso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça.\rIII.\nRazões de decidir\r5. Os tipos penais possuem função de garantia,\ndecorrente do princípio da legalidade, sendo necessário que todos os\nelementos do tipo penal estejam presentes para que a conduta seja\nqualificada como típica.\r6. A alteração promovida pela Lei n.\n13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece\ndiferentes frações de cumprimento de pena para progressão de regime,\ncom base nas características do apenado e nas elementares do tipo\npenal da condenação.\r7. Os termos da condenação devem orientar os\ncálculos da pena, não sendo possível ao Juízo da execução fixar a\nfração de cumprimento com base nas circunstâncias do caso concreto,\ncomo a ocorrência de violência ou grave ameaça.\r8. No caso, o tipo\npenal da condenação, importunação sexual (art. 215-A do Código\nPenal), não possui elementares de violência ou grave ameaça, sendo\ninadequado aplicar o percentual de 25% para progressão de\nregime.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Ordem concedida para determinar a\nretificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art. 112, II,\nda Lei de Execução Penal.\rTese de julgamento: 1. Os cálculos da pena\npara fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de\nExecução Penal, devem ser realizados com base nas elementares do\ntipo penal da condenação. 2. A violência ou grave ameaça para fins\nde progressão de regime deve estar prevista como elementar do tipo\npenal da condenação, não podendo ser extraídas das circunstâncias do\ncaso concreto.\rDispositivos relevantes citados: LEP, art. 112,\nincisos II e III; CP, art. 215-A.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RHC n. 218.138/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa1d1858150f92f5463180c4c045e9f33717359eb575b7a35f13791ae56127f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ae5e90211ccb063b882917efdab81c8410501c2a1d77bb87961cfb897bb5b66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
