{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128372,"origem":"stj","sha256_origem":"dc5947fb1f49bb1e8ab46db921011b6d803210ceff58ac1dfedb17bd383a4593","registro_original":{"id_fonte":"952732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1066687","numero_registro":"202600068160","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.\rI.\nCaso em exame\r1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por\ncrimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por\nrestritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto\nnatalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do\nDecreto Presidencial n. 12.338/2024.\r2. O Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em\nexecução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de\nque o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos,\nconforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n.\n12.338/2024.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024\npode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram\nsubstituídas por penas restritivas de direitos, considerando a\nprevisão do art. 3º, I, do mesmo decreto.\rIII. Razões de decidir\r4.\nO Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que\no indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena\nprivativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de\ndireitos.\r5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024\ndemonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do\nindulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas\nde direitos.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Ordem concedida para\nrestaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos\narts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.\rTese de\njulgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n.\n12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram\nsubstituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão\nexpressa do art. 3º, I, do mesmo decreto.\rDispositivos relevantes\ncitados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I,\n9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput,\ninciso III, alínea b.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de\n12/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f8ac9647f32fa76bb2306f822c66f7cd8443414f00f69530db55b93075adccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
