{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128376,"origem":"stj","sha256_origem":"8886c585f830b034a186fb8e9f353830868ad290122a91ba6805c040fe23aefa","registro_original":{"id_fonte":"952793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226502","numero_registro":"202504280919","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO\nDURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA.\nVALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.\r1. O recebimento da denúncia não\nexige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a\nplausibilidade da pretensão punitiva com base elementos mínimos que\ndemonstrem a ocorrência do delito e a respectiva autoria ou\nparticipação.\r2. A alegação de nulidade do reconhecimento\nfotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, não se aplica ao caso, pois não houve procedimento\nformal de reconhecimento fotográfico do recorrente, mas uso de\nfotografia do local do crime como um dos elementos de identificação\nda autoria.\r3. Além da fotografia apresentada, há outros indícios\nsuficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio\nqualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens\nde indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos\nque indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu.\r4. A\npretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória\npara desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério\nPúblico, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.\r5.\nA alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente,\nfundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi\nrefutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos.\r6.\nRecurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e475c2a39281ecf2e24cadeb07aebafe78f30099b3505af8b5b887d0e1483b5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
