{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128380,"origem":"stj","sha256_origem":"de24601f6bde8ebe0a8e77b7047facd4b352a15bf75b60ab14a22ff6b37a727a","registro_original":{"id_fonte":"952834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226756","numero_registro":"202504318807","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nDEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\r1. A ausência\nde intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus\nno Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos\nestritos termos da Súmula 431/STF.\r2. A jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a\npossibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de\nmanifesta ilegalidade.\r3. A alegação de deficiência da defesa\ntécnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuou de forma\neficiente durante todo o processo, exercendo plenamente o\ncontraditório e a ampla defesa, inclusive obtendo a exclusão de uma\nqualificadora e o reconhecimento de atenuante.\r4. A discordância\nquanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de\ndefesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo, conforme\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça.\r5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"148476d167791d2bc19eb7da5b8c36dfda3aeb93096e52ff4dc97f3df37ca117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
