{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128381,"origem":"stj","sha256_origem":"092147d7317960048ad735b2090adac4578fea296989235593fd64246b801aab","registro_original":{"id_fonte":"952838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"220952","numero_registro":"202502948350","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF.\nPRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.\r1. O início\nimediato da execução provisória da pena privativa de liberdade\naplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não\nmodulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente\nqualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do\ncrime.\r2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de\nliberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por\nse tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do\nCódigo de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente,\nconsiderando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui\ndeficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido\nmediante violência.\r3. A recorrente não comprovou os requisitos\nnecessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão\ndomiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Penal.\r4. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22c78734226439724afa85a7f7efacb67fb1ae97e4033a41ff71149a05b7e2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
