{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128383,"origem":"stj","sha256_origem":"e8577a9c1ccad0152bb20a73e7cbc59722c87b2a645d52856cdf7de53f761978","registro_original":{"id_fonte":"952990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1045795","numero_registro":"202504115912","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.\rI. Caso\nem exame\r1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime\ncontra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do\nart. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias\nde reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão\nque concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do\nDecreto n. 12.338/2024.\r2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu\nprovimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério\nPúblico, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o\nfundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação\ndo dano.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste\nem saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024\npode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem\nviolência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se\nenquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no\nart. 12, § 2º, do referido decreto.\rIII. Razões de decidir\r4. O\nDecreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados\npor crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave\nameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16\nou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos\ntermos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.\r5. A presunção de\nhipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n.\n12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente\naceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e\nfixação do dia-multa no mínimo legal.\r6. A exigência de demonstração\nde voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos\nhipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n.\n12.338/2024.\r7. No caso concreto, o apenado foi representado pela\nDefensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal,\nconfigurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, §\n2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Ordem\nconcedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o\nindulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n.\n12.338/2024.\rTese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no\nDecreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime\ncontra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham\nreparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção\nde hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.\n2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12,\n§ 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer\nmeio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela\nDefensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo\nlegal.\rDispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,\narts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III,\nb.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.\n2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de\n19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconceder a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58a400e11db9975b3b625dabd72cec501e90e7242a4099056a69aad096773d2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8577a9c1ccad0152bb20a73e7cbc59722c87b2a645d52856cdf7de53f761978","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
