# Registro público: STJ — 1045795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8577a9c1ccad0152bb20a73e7cbc59722c87b2a645d52856cdf7de53f761978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952990
- **Número de registro na fonte:** 202504115912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do
art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias
de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão
que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do
Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério
Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o
fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024
pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem
violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se
enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O
Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados
por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16
ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos
termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de
hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente
aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e
fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração
de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos
hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n.
12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela
Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal,
configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, §
2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o
indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham
reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção
de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12,
§ 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer
meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela
Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo
legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,
arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do
art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias
de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão
que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do
Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério
Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o
fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024
pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem
violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se
enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O
Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados
por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16
ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos
termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de
hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente
aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e
fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração
de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos
hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n.
12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela
Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal,
configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, §
2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o
indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime
contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham
reparado o dano, desde que se enquadrem nas hip óteses de presunção
de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12,
§ 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer
meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela
Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo
legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024,
arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e8577a9c1ccad0152bb20a73e7cbc59722c87b2a645d52856cdf7de53f761978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1045795 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8577a9c1ccad0152bb20a73e7cbc59722c87b2a645d52856cdf7de53f761978
- **SHA-256 do comentário:** 9c1e222102b71d1b8be3e64ad3e74ec56233023f5de9c48190b5152f8f474143
