{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128384,"origem":"stj","sha256_origem":"c127ef94273c34ed55e4c3b6a93d5cca1344462bd6b40bfed1a99512ba49d1d3","registro_original":{"id_fonte":"952991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1045716","numero_registro":"202504110809","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO\nQUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI\nDELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO.\r1. As teses de esvaziamento do\nfumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da\nabsolvição dos corréus da imputação da associação criminosa,\nocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de\nabsolvição do corréu, destinatário dos cheques (objetos do roubo),\nfeito pelo Ministério Público, não foram enfrentadas no acórdão\nimpugnado. Assim, a análise dessas questões por este Superior\nTribunal implicaria indevida supressão de instância.\r2. Não há\nsituação incompatível com o princípio da razoável duração do\nprocesso, bem como não há notícia de ato procrastinatório por parte\ndas autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal,\ntrata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos\nréus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma\nregular. Deve ser destacado, ainda, que o Juiz de piso, imprimindo\nceleridade ao feito, desmembrou o processo em relação ao ora\npaciente, que até o momento continua foragido.\r3. No Superior\nTribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição\nde foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela\ndita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de\nprazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da\nminha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).\r4. Habeas corpus\ndenegado. Pedido de reconsideração de fls. 170/175 prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ff70812633197f30cb1a1be0db8a7ce2cc67c790d89439a92cf55e5b640825e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
