{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128389,"origem":"stj","sha256_origem":"56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60","registro_original":{"id_fonte":"952998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1048611","numero_registro":"202504273536","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo\ntrabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida.\rI. Caso em exame\r1.\nHabeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo\ndecisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição\npelo trabalho na função de \"paneleiro\".\r2. O paciente alegou ter\nexercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025,\nna Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de\npena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro\nformal do trabalho pela administração prisional.\r3. O Tribunal local\nconsiderou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de\ndepoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na\nconcessão do benefício.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser\nconsiderada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado,\npara fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de\nExecução Penal.\rIII. Razões de decidir\r5. A Lei de Execução Penal\nnão há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação\ndo trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a\nutilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal.\r6.\nA jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova\ntestemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e\ndevidamente fundamentada.\r7. A proibição prévia da produção de prova\ntestemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida,\nespecialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e\nregistro do trabalho realizado.\r8. A participação do Ministério\nPúblico e da administração carcerária na produção probatória pode\nassegurar a idoneidade da prova testemunhal.\rIV. Dispositivo e\ntese\r9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova\ntestemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo\nda execução.\rTese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser\ncomprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e\ndevidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e\nda administração carcerária na produção probatória pode assegurar a\nidoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo\ntrabalho.\rDispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e\n33.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS,\nRel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de\n26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg\nno AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"743d3350bb958e8c3ed12347979fd827cbb865dec218740d25f014eeee64ed7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
