# Registro público: STJ — 1048611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952998
- **Número de registro na fonte:** 202504273536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo
trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo
decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição
pelo trabalho na função de "paneleiro".
2. O paciente alegou ter
exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025,
na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de
pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro
formal do trabalho pela administração prisional.
3. O Tribunal local
considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de
depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na
concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser
considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado,
para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A Lei de Execução Penal
não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação
do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a
utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal.
6.
A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova
testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e
devidamente fundamentada.
7. A proibição prévia da produção de prova
testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida,
especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e
registro do trabalho realizado.
8. A participação do Ministério
Público e da administração carcerária na produção probatória pode
assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
IV. Dispositivo e
tese
9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova
testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo
da execução.
Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser
comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e
devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e
da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a
idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo
trabalho.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 33 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

## Ementa

Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo
trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo
decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição
pelo trabalho na função de "paneleiro".
2. O paciente alegou ter
exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025,
na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de
pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro
formal do trabalho pela administração prisional.
3. O Tribunal local
considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de
depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na
concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser
considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado,
para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A Lei de Execução Penal
não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação
do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a
utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal.
6.
A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova
testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e
devidamente fundamentada.
7. A proibição prévia da produção de prova
testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida,
especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e
registro do trabalho realizado.
8. A participação do Ministério
Público e da administração carcerária na produção probatória pode
assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
IV. Dispositivo e
tese
9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova
testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo
da execução.
Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser
comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e
devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e
da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a
idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo
trabalho.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e
33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048611 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56650193de05bc06328c45324255df3d73efb787c37a9bf10cc43f33af063e60
- **SHA-256 do comentário:** 23135666d540e2ff184ce0b1e0e4a033fb8e048551f38a5676dd9fb8d0801f77
