{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12839,"origem":"stj","sha256_origem":"d486023e0169882c668d9517f7f95d5709db95cc47018dcceb5cb4981fd9f1e3","registro_original":{"id_fonte":"000823954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981133","numero_registro":"202103147578","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.\n8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ SIMPLES. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA  DENÚNCIA. NÃO\nOCORRÉNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA, EXPOSIÇÃO DO FATO E CIRCUNSTÂNCIAS\nNA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nPRECLUSÃO.  2) AUTORIA E DOLO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 107, IV,\nDO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ANTES DA\nEDIÇÃO DA SÚMULA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MARCOS\nINTERRUPTIVOS. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA\nPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4) DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL.PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE\nCOMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS NÃO DEMONSTRADA A\nDIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal -\nCPP, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com\na orientação jurisprudencial desta Corte. Exposição do fato e de\ntodas as circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla\ndefesa.\nConsoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,\na tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de\nsentença penal condenatória.\n2. O acórdão recorrido concluiu que a recorrente omitiu valores\nvisando se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela\npessoa jurídica, tendo plena ciência da movimentação de vendas e dos\nvalores na conta bancária da microempresa. De fato, para se concluir\nde modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .\n3. Apesar da conduta que gerou o ilícito tributário ter sido\npraticada antes de 2007, é cabível a aplicação da Súmula Vinculante\nn. 24 do STF para análise de prescrição, pois o referido enunciado\npacificou a jurisprudência, motivo pelo qual não se configura\ndesrespeito a irretroatividade da lei penal gravosa. O lançamento\ndefinitivo do tributos ocorreu em 24/3/2016 (fl. 643), e entre os\nmarcos interruptivos da data do recebimento da denúncia (8/3/2018) e\na data da publicação da sentença condenatória (27/1/2021) não\ntranscorreu o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do\nCódigo Penal.\n4.\"Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio\nacórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em\nrecurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado\nde segurança e em conflito de competência\" (AgRg no AREsp\n1648090/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,\njulgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).\n5. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1648090>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1563941>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3493d35c6ac53657aad76f844ee0bda922e73a907b17ee7467a55124ac961a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
