{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128392,"origem":"stj","sha256_origem":"1b392da016417eece1dbee37af02602a9a578464abf7d69d86d38ec366b36a8b","registro_original":{"id_fonte":"953001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1049773","numero_registro":"202504335375","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\r1. A validade da prisão preventiva do paciente\njá foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior,\nnão sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão,\npor se tratar de reiteração de pedido.\r2. A alegação de excesso de\nprazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de\norigem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de\nsupressão de instância.\r3. Não se verifica cerceamento de defesa no\njuízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi\nperfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a\nrelevância das provas requeridas.\r4. A decisão de pronúncia atende\naos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com\nreconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa\napreciação das questões suscitadas pela defesa.\r5. A alegação de\nlegítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo\nnecessário submeter a questão ao Conselho de Sentença.\r6. Não há\nelementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou\nneurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade,\nconforme consignado na decisão de pronúncia.\r7. Habeas corpus\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros\nAntonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e5ce7d8975762f836a70d623d7b5226e382c51e94f982c5f134f408f909f26f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
