{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128401,"origem":"stj","sha256_origem":"27c8093df8307028de9a5cbbb2e01a4a3b13a2a2eb4aa89af04192c43f92270b","registro_original":{"id_fonte":"953014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1053110","numero_registro":"202504528807","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos objetivos.\nPresunção de hipossuficiência financeira. Ordem concedida.\rI. Caso\nem exame\r1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos\ncrimes de dano qualificado e ameaça, com o objetivo de restabelecer\ndecisão de primeiro grau que concedeu indulto com base nos arts. 9º,\nXV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.\r2. O Tribunal de\nJustiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando\no indulto concedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência\nde voluntariedade na reparação do dano.\rII. Questão em discussão\r3.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no\nart. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a\ncondenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou\ngrave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano,\nquando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art.\n12, § 2º, do referido decreto; e (ii) saber se a substituição da\npena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impede a\nconcessão do indulto.\rIII. Razões de decidir\r4. O Decreto n.\n12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes\ncontra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde\nque haja reparação do dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do\nCódigo Penal, ou, alternativamente, que seja comprovada a\nhipossuficiência financeira nos moldes do art. 12, § 2º, do referido\ndecreto.\r5. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável\nao paciente, que teve a pena de multa fixada no mínimo legal,\npreenchendo os requisitos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n.\n12.338/2024.\r6. A substituição da pena privativa de liberdade por\npena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto,\nconforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024.\r7. A\nexigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não\nse aplica aos hipossuficientes, conforme exceção prevista no art. 12\ndo Decreto n. 12.338/2024.\r8. A interpretação do decreto\npresidencial deve ser restritiva, respeitando a competência\nexclusiva do Presidente da República para a concessão do\nindulto.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Ordem concedida para restabelecer\na decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º,\nXV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.\rTese de julgamento: 1.\nO indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode\nser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem\nviolência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária\ndo dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos\ndo art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A substituição da pena\nprivativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a\nconcessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n.\n12.338/2024. 3. A presunção de hipossuficiência financeira é\naplicável ao condenado com pena de multa fixada no mínimo legal, nos\ntermos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n.\n12.338/2024.\rDispositivos relevantes citados: Decreto n.\n12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e\n65, III, b.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\n2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de\n19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e23b46b6d8cacaa6b6c5ab53f261140e006236ec6f214b8d5f123204671ae75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
