{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128402,"origem":"stj","sha256_origem":"63f740ae7c305c5ba7492a346795305d96c001642dcb248fd2e1d8ec71326b97","registro_original":{"id_fonte":"953020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1050358","numero_registro":"202504389690","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E\nCOMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO\nDOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.\r1. Cabe\nao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças\nnecessárias, além de produzir elementos documentais consistentes,\ndestinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos\nautos, não foi juntada decisão de prisão preventiva.\r2. Não basta\nque o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da\nprisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de\nProcesso Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se\nencontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à\nimpossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional\nem que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 13/6/2022).\r3. Habeas corpus parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros\nAntonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f533ba547ca2c285221dae0dea2db0417d6d0fe67414e58c58a34a9e6a41a271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
