{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128416,"origem":"stj","sha256_origem":"4151f802544e5ec795b74decc5911b62b89b44a4e0397df7e8ad9a323131cc32","registro_original":{"id_fonte":"953379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079040","numero_registro":"202200583605","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial.\nCrime do art. 89 da Lei 8.666/1993. Dispensa de licitação por valor.\nInobservância de formalidades. Lei 14.133/2021. Abolitio criminis.\nAgravo regimental e recurso especial providos.\rI. Caso em exame\r1. O\nagravo regimental e o recurso especial. Agravo regimental interposto\nem face de decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso\nespecial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,\nmantendo acórdão que condenou o recorrente, na qualidade de\nparticular contratado pelo Município, pela prática do crime previsto\nno art. 89 da Lei 8.666/1993, em razão de contrato de prestação de\nserviços de assessoria e consultoria técnica celebrado mediante\ndispensa de licitação, com alegada inobservância das formalidades\nlegais.\r2. As decisões anteriores. Sentença condenatória que aplicou\npena de 3 anos de detenção e multa, pela prática do crime de\ndispensa de licitação. Tribunal estadual que, em apelação, rejeitou\npreliminar defensiva, declarou extinta a punibilidade quanto ao\ncrime de desvio de verba pública, manteve a condenação pelo delito\ndo art. 89 da Lei 8.666/1993, apenas alterando o regime prisional e\nsubstituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de\nque se tratava de hipótese de dispensa de licitação por valor (art.\n24, II, da Lei 8.666/1993) e de que a tipificação incidiu sobre a\nconduta de \"deixar de observar as formalidades pertinentes à\ndispensa\" (parte final do caput do art. 89 da Lei 8.666/1993).\r3. A\ncontrovérsia no recurso especial. No recurso especial, fundado no\nart. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF, o recorrente sustenta: (i)\ninaplicabilidade das formalidades do art. 26 da Lei 8.666/1993 às\nhipóteses de dispensa por valor do art. 24, II; (ii) ausência de\nprova do dolo específico de lesar o erário; e (iii) ocorrência de\nabolitio criminis, em razão da revogação do art. 89 da Lei\n8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 e da não reprodução, no art. 337-E\ndo Código Penal, da conduta de deixar de observar as formalidades da\ndispensa ou inexigibilidade.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se, diante da revogação do art. 89 da\nLei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 e da tipificação atualmente\nprevista no art. 337-E do Código Penal, houve abolitio criminis da\nconduta consistente em deixar de observar as formalidades\npertinentes à dispensa de licitação, em hipótese legal de dispensa\npor valor (art. 24, II, da Lei 8.666/1993), impondo-se a absolvição\ndo recorrente com fundamento no art. 2º do Código Penal.\rIII. Razões\nde decidir\r5. O antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 abrangia duas\ncondutas distintas: (i) dispensar ou inexigir licitação fora das\nhipóteses legais, isto é, contratar diretamente quando a lei não\nautorizava; e (ii) deixar de observar as formalidades pertinentes à\ndispensa ou à inexigibilidade, quando a contratação direta era\nlegalmente admitida, mas não observados os requisitos formais.\r6.\nCom a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a parte final do art. 89\nda Lei 8.666/1993 não foi reproduzida no art. 337-E do Código Penal,\nque passou a incriminar apenas a conduta de admitir, possibilitar ou\ndar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei,\nconfigurando-se abolitio criminis em relação à conduta de mera\ninobservância das formalidades da dispensa ou inexigibilidade de\nlicitação.\r7. O Tribunal de origem consignou expressamente que o\nvalor do contrato celebrado era inferior ao limite de R$ 8.000,00,\nreconhecendo tratar-se de hipótese de dispensa de licitação por\nvalor, nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, e que a\ntipificação recaiu sobre a conduta de \"deixar de observar as\nformalidades pertinentes à dispensa\", última parte do caput do art.\n89 da Lei 8.666/1993, em razão da alegada ausência de observância\ndos procedimentos administrativos previstos no art. 26 do referido\ndiploma.\r8. Diante da ausência de continuidade normativo-típica\nentre a parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do\nCódigo Penal, e considerando que a condenação do recorrente se\nfundou exclusivamente na inobservância de formalidades em situação\nde dispensa de licitação por valor, impõe-se reconhecer a abolitio\ncriminis e aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica, na\nforma do art. 2º do Código Penal, absolvendo-se o recorrente, sem\nprejuízo de eventual responsabilização em outras esferas do\nDireito.\r9. Em consequência, o agravo regimental deve ser provido\npara reconsiderar a decisão monocrática anterior e, ao se apreciar o\nrecurso especial, dar-lhe provimento para absolver o recorrente\nquanto ao crime do art. 89 da Lei 8.666/1993.\rIV. Dispositivo e\ntese\rTese de julgamento:\r1. A revogação da parte final do art. 89 da\nLei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, não reproduzida no art. 337-E\ndo Código Penal, configura abolitio criminis da conduta de deixar de\nobservar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade\nde licitação.\r2. Reconhecida a abolitio criminis e ausente\ncontinuidade normativo-típica, o réu condenado exclusivamente pela\nconduta revogada deve ser absolvido, nos termos do art. 2º do Código\nPenal, sem prejuízo de eventual responsabilização em outras\nesferas.\rResultado do Julgamento: Agravo regimental e recurso\nespecial providos para absolver o recorrente, em razão de abolitio\ncriminis decorrente da revogação da parte final do art. 89 da Lei\n8.666/1993 pela Lei 14.133/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nprosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og\nFernandes dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz e da\nreconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5886ce1c80739cba8adb51ea13cc228cdc9b944d5090bfdfc113e8c99ea30bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4151f802544e5ec795b74decc5911b62b89b44a4e0397df7e8ad9a323131cc32","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
