{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128420,"origem":"stj","sha256_origem":"36fe4e218a4790cfd04fa5cd73002265716149f056c13a7707b98893ca06fee8","registro_original":{"id_fonte":"953385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1044062","numero_registro":"202504020556","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO\nRISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO\nDE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA\nDO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE\nPENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO.\nSOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas\ncorpus impetrado em favor do agravante, por não se verificar a\nexistência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem,\nde ofício; no qual se discutia a comutação de penas com base no\nDecreto Presidencial n. 12.338/2024.\r2. O Juízo da Execução\nindeferiu o pedido de comutação de penas, fundamentando a decisão na\nausência de cumprimento das frações mínimas exigidas pelo decreto\npresidencial, em razão da existência de crime impeditivo e do não\natingimento do lapso temporal nos crimes não impeditivos até a data\nde corte.\r3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando\nque o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos previstos\nno decreto presidencial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da\ncolegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii)\nsaber se há comprovação efetiva do não preenchimento do requisito\nobjetivo para a comutação de penas, considerando a ausência de\nplanilha de cálculos idônea e atualizada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5.\nA decisão monocrática está amparada no art. 202 do RISTJ, que\npermite ao relator decidir liminarmente a impetração de habeas\ncorpus de forma monocrática, quando a matéria já se encontra\npacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal.\r6. As\nrazões do agravo regimental versam acerca de matéria inédita, razão\npela qual não foi objeto de apreciação no julgamento da decisão\nmonocrática agravada.\r7. A decisão agravada consignou que, para fins\nde aplicação do benefício de comutação de penas, a natureza da\ninfração penal deve ser aferida na data da edição do decreto\npresidencial respectivo, e não na data de cometimento do delito; bem\ncomo que o somatório das penas deve ser considerado para averiguar a\nadequação aos critérios objetivos estipulados pelo decreto\npresidencial, sendo inviável a concessão do benefício enquanto não\ncumprida a fração mínima correspondente ao crime impeditivo.\r8. A\ndecisão agravada está fundamentada nos termos discutidos pelo\nTribunal de origem, não havendo, no agravo regimental, impugnação\nespecífica aos seus termos.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Resultado do\nJulgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs.\nMinistros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55b6157847023c9a0234b6fb29c1ffa8e77f983df621b7ef735093cd250485de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36fe4e218a4790cfd04fa5cd73002265716149f056c13a7707b98893ca06fee8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
