{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128422,"origem":"stj","sha256_origem":"6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33","registro_original":{"id_fonte":"953617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061757","numero_registro":"202504996589","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE\nEVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.\nEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA\nSUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nhabeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante\naguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.\r2. O\nagravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos\ncrimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em\ncontinuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas, sendo\napontado como líder do grupo criminoso. A pena foi fixada em 30 anos\ne 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento\nde 1.090 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em\nliberdade. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias\nimputações relacionadas ao tráfico de drogas, redimensionando a pena\npara 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de\n1.476 dias-multa, mantendo a prisão preventiva.\r3. Neste agravo\nregimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da\ncolegialidade e reitera o pedido de revogação da prisão\ncautelar.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há duas questões em discussão:\n(i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber\nse a manutenção da prisão preventiva do agravante está\njustificada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A decisão monocrática do\nrelator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois\npode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.\r6. Em\nrelação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença\ncondenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a\ninstrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da\ndispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do\ndisposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação\nde que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida\nextrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312\ndo mesmo diploma.\r7. A manutenção da prisão preventiva foi\ndevidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram\na gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante\n(apontado como líder de organização criminosa especializada no\ntráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração\ndelitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de\nexecução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição\nordinária.\r8. A apresentação de argumentos novos no agravo\nregimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que\npossui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão\nmonocrática.\r9. Quanto ao alegado desarrazoado tempo de prisão\npreventiva, exclusivamente em relação às fases desenvolvidas pelo\nJuiz e pelo Tribunal de Justiça, é importante destacar a\ncomplexidade do feito, com seis réus, e a elevada pena imposta ao\nagravante, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal\napontado.\r10. A alegação de excesso de prazo para julgamento de\nrecurso especial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por falta de competência para examinar eventual demora em\nprocessos que tramitam nesta instância.\rIV. DISPOSITIVO\r11. Agravo\nregimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.\rDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283, 312 e 387,\n§ 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sext a Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC\n789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n06.03.2023; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC\n221.033/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.974/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 191.726/PA,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs.\nMinistros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do julgamento o\nSr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"edf5dbf5fcb786577c319d8cfd127d2b5abd7cbfce3b19d9230078d8a052d409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
