# Registro público: STJ — 1061757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953617
- **Número de registro na fonte:** 202504996589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante aguarda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE
EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
2. O
agravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos
crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em
continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas, sendo
apontado como líder do grupo criminoso. A pena foi fixada em 30 anos
e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento
de 1.090 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em
liberdade. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias
imputações relacionadas ao tráfico de drogas, redimensionando a pena
para 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de
1.476 dias-multa, mantendo a prisão preventiva.
3. Neste agravo
regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da
colegialidade e reitera o pedido de revogação da prisão
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante está
justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do
relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois
pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.
6. Em
relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença
condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da
dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do
disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação
de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida
extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312
do mesmo diploma.
7. A manutenção da prisão preventiva foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram
a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante
(apontado como líder de organização criminosa especializada no
tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração
delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de
execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição
ordinária.
8. A apresentação de argumentos novos no agravo
regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que
possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão
monocrática.
9. Quanto ao alegado desarrazoado tempo de prisão
preventiva, exclusivamente em relação às fases desenvolvidas pelo
Juiz e pelo Tribunal de Justiça, é importante destacar a
complexidade do feito, com seis réus, e a elevada pena imposta ao
agravante, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal
apontado.
10. A alegação de excesso de prazo para julgamento de
recurso especial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça, por falta de competência para examinar eventual demora em
processos que tramitam nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo
regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283, 312 e 387,
§ 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sext a Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC
789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.03.2023; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC
221.033/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.974/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 191.726/PA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33
- **SHA-256 do comentário:** e2c27260e3711d5dc2bb24cd6d0e60a90b9ef5602e9e01ddd201818c1531b51d
