{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128423,"origem":"stj","sha256_origem":"467b3633d6e602d7f2edaa48bbc6904050116bbf3d9b9fd84c90fc974035e8e9","registro_original":{"id_fonte":"953619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227136","numero_registro":"202504450767","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI.\nFUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINADEQUAÇÃO. NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A prisão preventiva é\ncompatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que\nnão assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,\nautomaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual\npraticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\r2. Na hipótese, são\nsuficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau\npara embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade\nconcreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a\nevidenciar a periculosidade do agente - este, após proferir palavras\nde baixo calão contra a vítima, \"sacou uma faca da cintura e foi em \nsua  direção, que ao tentar fugir, foi atingida nas costas. Ato\ncontínuo o representado saiu em perseguição a vítima, que saiu\ncorrendo na via pública, tendo continuado com as agressões. As\nagressões só cessaram em decorrência da intervenção do Sr. Magno\nCarneiro Mendes\".\r3. Foi apontado, ainda, que o réu se mudou-se do\nendereço fornecido em seu interrogatório perante a autoridade\npolicial, permanecendo na condição de foragido por mais de dois\nanos. O mandado de prisão foi cumprido em outro Estado da Federação\npara onde o acusado se mudou após os fatos narrados na ação penal.\nNão obstante a compreensão defensiva, os argumentos acima aduzidos\nbem demonstram a condição de foragido do réu pelo prazo superior a 2\nanos e, portanto, evidenciam a necessidade da constrição cautelar, a\nfim de se garantir a aplicação da lei penal.\r4. No que tange à\nnulidade da citação, arguida pela parte, é inviável o agravo\nregimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe àparte a\ndemonstração específica do desacerto das razões lançadas nadecisão\natacada, sob pena de não conhecimento do recurso.\r5. Agravo\nregimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\rOs Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e6247cd6362d17f5c7e62022de28864922c6c43fb90167ee2d768076dbd5f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"467b3633d6e602d7f2edaa48bbc6904050116bbf3d9b9fd84c90fc974035e8e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
