{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128426,"origem":"stj","sha256_origem":"30a06ff0d1c17659ba53f0651f92365bcdbe721641ea5a7e0d9156fae58fe290","registro_original":{"id_fonte":"953689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1055214","numero_registro":"202504639656","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA\nDE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM\nREGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade\ndas formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o\npresente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que\nesse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão\nmonocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da\nprática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada,\nlavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições\nde uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi\ndenunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da\n\"Operação REMAP\". Consta dos autos que o ora agravante seria\nintegrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e\nestrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de\nexecução de crimes e finanças, em associação direta com sua\ncompanheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas\nvoltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de\nvalores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por\nrecolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais\neram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os\ndepósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a\noutros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada\na sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de\nacautelar a ordem pública.\n4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos\npresentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que\npossuem acesso a todos os documentos que integram a investigação\npolicial e deram  suporte para o oferecimento da denúncia,\nreconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo\nque afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento\nprobatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.\n5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem\nregistro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas\ninstâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de\nfatos e provas nesta via.\n6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória (precedentes).\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao\nqual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d2385808c422c07eaf6142b7364490c08d9bdbb8f313b6468a57c4ebd067df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30a06ff0d1c17659ba53f0651f92365bcdbe721641ea5a7e0d9156fae58fe290","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
