# Registro público: STJ — 1055214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a06ff0d1c17659ba53f0651f92365bcdbe721641ea5a7e0d9156fae58fe290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953689
- **Número de registro na fonte:** 202504639656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA
DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM
REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada,
lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições
de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi
denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da
"Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria
integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e
estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de
execução de crimes e finanças, em associação direta com sua
companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas
voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de
valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por
recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais
eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os
depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a
outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada
a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos
presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que
possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação
policial e deram  suporte para o oferecimento da denúncia,
reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo
que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento
probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem
registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas
instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de
fatos e provas nesta via.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA
DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM
REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada,
lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições
de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi
denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da
"Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria
integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e
estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de
execução de crimes e finanças, em associação direta com sua
companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas
voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de
valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por
recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais
eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os
depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a
outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada
a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos
presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que
possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação
policial e deram  suporte para o oferecimento da denúncia,
reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo
que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento
probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem
registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas
instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de
fatos e provas nesta via.
6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 30a06ff0d1c17659ba53f0651f92365bcdbe721641ea5a7e0d9156fae58fe290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055214 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30a06ff0d1c17659ba53f0651f92365bcdbe721641ea5a7e0d9156fae58fe290
- **SHA-256 do comentário:** f53dda56d2dca896220858c08ab2f1f5631965ecb3c76c64598c57d39000e6bd
