{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128429,"origem":"stj","sha256_origem":"36f6de4f3fa7582658fb41eaab91fc6db11d45dad65061637fc01a079e5ae689","registro_original":{"id_fonte":"950401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507142","numero_registro":"202304220158","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA.\nRETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO\nRECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS.\n1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na\nementa do acórdão embargado, em razão de ter constado,\nindevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da\ndivergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo\npelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.\n2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os\nautos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e\nindependentemente de prazo, para que a instância originária adote as\nprovidências necessárias para a discussão do acordo de persecução\npenal pelas partes\", sob pena de negativa de prestação\njurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal.\nDessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto.\n- Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o\nrequisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez\nque a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl.\n8.082).\n3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,\nacolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos aclaratórios para, nessa extensão acolhê-los,\ncorrigindo erro material da ementa, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2185727>>-ES,\n         <<AgRg na PET no AREsp 2953836>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d9089e48ef34c51eb58ff4f82ba09222ce935f39f81bb2046da08cd5cacf61f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36f6de4f3fa7582658fb41eaab91fc6db11d45dad65061637fc01a079e5ae689","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
