# Registro público: STJ — 2225737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-05
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894428cacef95f28e929d049ee41c7b16d8ca055bf0029cd512997d495467986

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950476
- **Número de registro na fonte:** 202502898766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2.
DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si
só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a
decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto
para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese
ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por
outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio
jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há
divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto
à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto".
(EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2.
DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si
só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a
decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto
para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese
ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por
outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio
jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há
divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto
à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto".
(EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARADIGMAS - INTEIRO TEOR - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2959994>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 2522537>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 2273625>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE REPETITIVO - MATÉRIA DE
DIREITO ABSTRATO)
   STJ - <<EREsp 1301935>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 894428cacef95f28e929d049ee41c7b16d8ca055bf0029cd512997d495467986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 894428cacef95f28e929d049ee41c7b16d8ca055bf0029cd512997d495467986
- **SHA-256 do comentário:** a8f9ce20f95bd9849594edfdd2870d06299a22d87a847e9e258d6074cb210683
