{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128432,"origem":"stj","sha256_origem":"bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3","registro_original":{"id_fonte":"951078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225431","numero_registro":"202502186149","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA\nPENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA\nLEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo\nem execução penal, determinou que a prescrição da pretensão\nexecutória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal\nquanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida\nativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e\nsuspensivas.\n2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida\nde valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário\nNacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto\nno art. 174 do referido diploma legal.\n3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e\nafetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos\ndo art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:\n\"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da\npena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal\ncondenatória\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,\nconsiderada dívida de valor, permanece regida pelo prazo\nprescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é\npossível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da\nprescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na\nlegislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua\nnatureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na\nADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação\ndada pela Lei n. 13.964/2019.\n6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.\n114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável\nà pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente\nimpostas.\n7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de\nmulta são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da\nFazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do\nCódigo Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos\narts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da\nproporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.\n8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a\naplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública\npara disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código\nPenal para determinar o prazo prescricional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:\nA alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o\ncaráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em\nrazão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas\nda prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas\ninterruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário\nNacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo\nart. 114, incisos I e II, do Código Penal.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,\nart. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC\n165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe\n23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp\n1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza\nde Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao\nTema Repetitivo n. 1.405: \"A alteração promovida no art. 51 do\nCódigo Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece\ncomo sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam\naplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.\n6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art.\n174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa\ncontinua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código\nPenal\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051 ART:00114 INC:00001 INC:00002 ART:00116\n        ART:00117\n(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:009268 ANO:1996","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - DÍVIDA DE VALOR - NATUREZA PENAL)\n   STF - [[ADI 3150]]-DF\n(PENA DE MULTA - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AREsp 2840501>>-ES, <<REsp 2134922>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1998779>>-TO, <<AgRg no AREsp 1279188>>-ES,\n         {{REsp 2145495}}-SP, {{REsp 2204858}}-SP,\n         {{REsp 2154580}}-SP, {{REsp 2197183}}-SP,\n         {{REsp 2160186}}-SP, {{REsp 2160198}}-SP","tema":"1. 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