# Registro público: STJ — 2225431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951078
- **Número de registro na fonte:** 202502186149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo
em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão
executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal
quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e
suspensivas.
2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida
de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário
Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 174 do referido diploma legal.
3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e
afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:
"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da
pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,
considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo
prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é
possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.
6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o
caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em
razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas
da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas
interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo
art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,
art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC
165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp
1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo
em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão
executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal
quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e
suspensivas.
2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida
de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário
Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 174 do referido diploma legal.
3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e
afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:
"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da
pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,
considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo
prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é
possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.
6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o
caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em
razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas
da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas
interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo
art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,
art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC
165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp
1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao
Tema Repetitivo n. 1.405: "A alteração promovida no art. 51 do
Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece
como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam
aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.
6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art.
174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa
continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código
Penal", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - DÍVIDA DE VALOR - NATUREZA PENAL)
   STF - [[ADI 3150]]-DF
(PENA DE MULTA - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AREsp 2840501>>-ES, <<REsp 2134922>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1998779>>-TO, <<AgRg no AREsp 1279188>>-ES,
         {{REsp 2145495}}-SP, {{REsp 2204858}}-SP,
         {{REsp 2154580}}-SP, {{REsp 2197183}}-SP,
         {{REsp 2160186}}-SP, {{REsp 2160198}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051 ART:00114 INC:00001 INC:00002 ART:00116
        ART:00117
(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47371/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1998804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44113/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2225431 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1405 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3
- **SHA-256 do comentário:** a35df478e0a13c829b1c7c969c7cc04312b6fd645a79e9c2eb8589ef9e0ad2a6
