{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128433,"origem":"stj","sha256_origem":"5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57","registro_original":{"id_fonte":"951079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6281","numero_registro":"202403533626","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nFORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL.\nCONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA\n1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I,\ndo Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão\nproferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito\ndo REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de\nestupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento\nde bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente).\n2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime\nsexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal),\nfixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso\nespecial, restabeleceu a sentença condenatória original.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo\ncrime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima,\nconfigura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621,\ninciso I, do Código de Processo Penal.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\ndo crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base\nno princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o\ncrime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer\nato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima,\nindependentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a\nintenção lasciva do agente.\n6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o\ndolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação\nsexual.\n7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243\ndo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à\nindenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte,\nrazão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça\nexaminá-las.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Revisão Criminal julgada improcedente.\nTese de julgamento: \"O crime de estupro de vulnerável se consuma com\nqualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da\nvítima, independentemente de conjunção carnal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A;\nCP, art. 215-A; ECA, art. 243.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"50b7b64e522a43a1d2c442ef47a64d03a7c0436f6039e4400e7cfc1c790020a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
