# Registro público: STJ — 6281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951079
- **Número de registro na fonte:** 202403533626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão
proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito
do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento
de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime
sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal),
fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial, restabeleceu a sentença condenatória original.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo
crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima,
configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base
no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o
crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima,
independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a
intenção lasciva do agente.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação
sexual.
7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à
indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte,
razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça
examiná-las.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão Criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com
qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da
vítima, independentemente de conjunção carnal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A;
CP, art. 215-A; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA
1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão
proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito
do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento
de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime
sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal),
fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial, restabeleceu a sentença condenatória original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo
crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima,
configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base
no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o
crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima,
independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a
intenção lasciva do agente.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação
sexual.
7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à
indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte,
razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça
examiná-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão Criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com
qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da
vítima, independentemente de conjunção carnal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A;
CP, art. 215-A; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
- **SHA-256 do registro documental:** 5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6281 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57
- **SHA-256 do comentário:** 8194e2fe08be71dd8b4d2487ac650da512cc447bc2bd0ca3160d0929e0d3a271
