{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128434,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d30995cd91aa761a567392a7044dc507c1aea0dd560af35c78e9f695f48485","registro_original":{"id_fonte":"951104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206873","numero_registro":"202501184487","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68\nDO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR\nUM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado\nde São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da\nmenor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena\nprevistas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.\n2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o\nembargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela\nprática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição\nda liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º,\nII e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal).\n3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para\nafastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de\naumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos,\n4 meses e 24 dias de reclusão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de\ncausas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o\nmagistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais\nbenéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de\ncausas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o\njuiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,\nprevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.\n6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça\ndetermina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar\npela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais\ngravosa.\n7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de\n1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa,\nconsiderado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na\nfração de 2/3.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para\nredimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20\ndias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3,\nmantidas as demais disposições do acórdão embargado.\nTese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na\nparte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só\naumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,\nart. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ,\nHC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no\nAREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n15.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão\nembargado e redimensionar a quantidade de pena aplicada a KLEYTON\nHENRIQUE DE ANDRADE para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b1eca4ee80db2d673a11ed40bd9ece2ed8b7f67af334a9ea5a32122d9d99d6d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8d30995cd91aa761a567392a7044dc507c1aea0dd560af35c78e9f695f48485","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
