{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128435,"origem":"stj","sha256_origem":"945496be82ee8f712f033f6615855ff79d360170ac3ec65f5264884575fb9764","registro_original":{"id_fonte":"951206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2850285","numero_registro":"202500370686","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EM HABEAS\nCORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em\nagravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e sob\no fundamento de que o paradigma invocado foi proferido em sede de\nhabeas corpus.\n2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao\ncaso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do\ndisposto no art. 1.043, §1º, do CPC e art. 266, §1º, do RISTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não\nenfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a\ninadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7\ndo STJ.\n4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em\nhabeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de\ndivergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º,\ndo CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente\npodem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento\natual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os\njulgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado\na controvérsia.\n6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial,\nsendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado\nlimitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.\n7.Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio\njurisprudencial em recursos ou ações de competência originária,\nconforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º,\ndo RISTJ.\n8. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e\npeculiaridades processuais que não se equiparam às decisões\nproferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua\nutilização como paradigma em embargos de divergência.\n9. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos\nproferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem\nservir como paradigma para embargos de divergência, em razão da\nmaior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9029405f32aa7242f2653cf69ca891343d2561b1ee1490231d4eb4e466b47eb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"945496be82ee8f712f033f6615855ff79d360170ac3ec65f5264884575fb9764","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
