{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128436,"origem":"stj","sha256_origem":"84390d5106db7dd488d194604f4e0ae487b223fe9012f6cf8abc407ffd008b2a","registro_original":{"id_fonte":"951207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293686","numero_registro":"202300408589","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO\nART. 266-C DO RISTJ.\n1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da\njurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de\ndissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos\nconfrontados.\n2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso\nquando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato,\ncom regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias\njudiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com\nfundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele\ndelito.\n3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam\na necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial\nmais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.\n4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos\nde divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado.\n5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a\nsuficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da\nfinalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto\nfático-probatório.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mantendo-se adecisão que indeferir\nliminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do\nRISTJ e da Súmula 168/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5dfc4fbde2d11469eb0618a812e387646f65f0f2fb3e833f0a9ef7fde34aeeaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84390d5106db7dd488d194604f4e0ae487b223fe9012f6cf8abc407ffd008b2a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
